Revista TENDÊNCIA – RJ (Data não identificada)
Assunto: Projeto sobre Propriedade Industrial (PATENTES)-1ª parte
Caso não haja mais votações importantes este ano (o que é muito provável), o Congresso Nacional já reservou para o ano que vem, quando se inaugura o novo Governo, o debate de um dos temas mais polêmicos de todos os tempos: o projeto sobre Propriedade Industrial, a chamada Lei das Patentes. Aprovado na Câmara em 2 de junho de 1993, ele tramita no Senado sob o nº 115. E promete repetir, naquela Casa, a enxurrada de discussões que provocou quando foi discutido na Câmara dos Deputados.
Antes da votação em plenário, a matéria passa por duas comissões: de Constituição e Justiça, sob a relatoria do senador Antônio Mariz (PMDB-PB), e de Assuntos Econômicos, onde terá o parecer do senador José Richa (PSDB-PR). As entidades que criticam o projeto aprovado na Câmara apontam em Antônio Mariz uma liderança mais disposta a levar em conta essas críticas. Já o senador José Richa é visto como político inclinado a aceitar as pressões dos Estados Unidos e das grandes empresas transnacionais interessadas na aprovação da matéria.
O senador Mariz já concluiu seu parecer, que ainda não foi divulgado. O silêncio de Mariz serve como comprovação daquilo que as correntes nacionalistas dizem dele: alguns de seus assessores confirmam que a cautela do senador quanto à divulgação do parecer visa exatamente evitar que as pressões tenham início já antes da votação na Comissão, ainda sem data marcada. Da mesma forma, permanece em silêncio o senador José Richa, que também já estaria com seu parecer redigido, embora ainda não o admita. O senador paranaense alega que só está disposto a se pronunciar sobre a matéria quando tomar conhecimento da íntegra do parecer de Mariz.
A votação ou não da matéria ainda este ano é um dilema para as correntes pró e contra o projeto aprovado na Câmara. O senador Mariz é um dos mais envolvidos nesse dilema. Candidato ao governo da Paraíba, ele anulará um trabalho de vários meses caso a Comissão de Constituição e Justiça não vote seu parecer este ano, o que o torna um interessado na votação. Ao mesmo tempo, visualiza a possibilidade de eleição, para a Presidência da República, de uma liderança respaldada por correntes que preservem os interesses nacionais no projeto, o que tornaria interessante a votação só no ano que vem. Já o senador José Richa está francamente interessado em liquidar a fatura ainda este ano. Ele não concorre à reeleição, e pretende abandonar a vida pública deixando como saldo no Senado um projeto de patentes nos moldes que considera ideais.
Nos bastidores políticos o delineamento de forças é bastante identificável. A vitória de Fernando Henrique Cardoso (PSDB-SP) daria impulso ao modelo de projeto aprovado na Câmara, cujo relator foi exatamente um aliado de FHC, o deputado Ney Lopes (RN), do PFL, partido que fez aliança com Fernando Henrique. Já a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (SP), do PT, ou de uma liderança nacionalista, como Leonel Brizola (PDT), fortaleceria exatamente as correntes que defendem profundas modificações no texto que a Câmara aprovou.
PARECER DE MARIZ REJEITA
PATENTEAMENTO DE SERES VIVOS
Com base no que já é possível adiantar sobre o parecer de Antônio Mariz, ficam evidentes as modificações em relação ao projeto da Câmara. Logo de início, o senador ataca um dos pontos mais polêmicos: o patenteamento de seres vivos. Mariz deixa claro no seu parecer que não é possível patentear seres vivos, sob quaisquer de suas formas, inclusive micro-organismos, quer sejam elos engenheirados ou não, material biológico, genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo e processos biológicos não encontrados na natureza.
Outro ponto polêmico, e que mais concentra interesses econômicos diretamente relacionados à matéria, diz respeito ao patenteamento de produtos farmacêuticos e alimentícios. Mariz reconhece a validade do patenteamento para o processo, e não para o produto, ou seja: a idéia é proteger o caminho percorrido para se chegar ao invento e não o invento em si, que poderia desta forma ser atingido mediante outros processos diferentes daquele patenteado. Parte-se do pressuposto de que patentear o produto significaria impedir ou inviabilizar o desenvolvimento de processos.
Os críticos do projeto aprovado na Câmara reclamam que o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) foi transformado em mero “carimbador” cartorial de pacotes tecnológicos, ou um simples braço burocrático com atribuição apenas de realizar registros para efeitos estatísticos. No seu parecer, Mariz devolve ao INPI o poder de averbar contratos, o que significa que o orgão terá competência para analisar os pacotes tecnológicos externos e baixar atos normativos que visem a salvaguarda dos interesses do Brasil como Nação independente e com o direito de traçar sua própria política industrial.
Além de promover alterações em outros itens do projeto aprovado na Câmara (ao tornar, por exemplo, o princípio de caducidade independente da licença compulsória), o senador Mariz joga por terra a tese levantada por Richa, segundo a qual seria competência da Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se apenas quanto à juridicidade e constitucionalidade do projeto, sem posicionar-se quanto ao mérito. Mariz não apenas contesta esse entendimento, citando preceitos legais à exaustão, como defende em seu parecer a idéia de que não é necessário que a matéria tramite pela Comissão de Assuntos Econômicos, esgotando-se sua apreciação prévia no âmbito da própria CCJ, para em seguida ser votado diretamente no plenário do Senado Federal. Com isto, o projeto passa no Senado a ser objeto de polêmica não apenas quanto ao seu conteúdo, como também com relação à sua própria tramitação.
IMPORTÂNCIA DO PROJETO LEVOU À
CRIAÇÃO DE ENTIDADE COM OBJETIVO
DE ALIMENTAR O DEBATE
São tantas as polêmicas em torno da Lei de Patentes e tantos os interesses políticos e econômicos envolvidos, que a tramitação da matéria na Câmara motivou a criação, em 17 de fevereiro de 1992, do Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento, a partir de seminário promovido em São Paulo por iniciativa do Sindicato dos Farmacêuticos, da Federação Nacional dos Farmacêuticos, do Sindicato dos Engenheiros e da Federação Nacional dos Engenheiros. , sob a coordenação do deputado federal Aldo Rebelo (PC do B – SP).
Atualmente, o Forum é integrado por 120 entidades da sociedade civil de todo o território nacional, e tem publicado seguidos dossiês sobre o projeto, desde a sua apresentação ao Congresso, ainda no Governo Collor. Nesses dossiês, o Forum pela Liberdade do Uso do Conhecimento analisa detalhadamente cada item da matéria e suas implicações. Eis alguns dos pontos dessas análises:
MICRO-ORGANISMOS
(…) A engenharia genética é um ramo recente do conhecimento científico do homem, e as implicações que trará para a vida da Humanidade só agora começam a ser estudadas e exploradas. Trata-se de um setor estratégico para o desenvolvimento da sociedade.
A maioria dos países do mundo, face ao primarismo de nosso conhecimento, tem evitado legislar sobre o assunto adotando padrões estabelecidos para outras áreas do conhecimento, já bem conhecidas e dominadas. É, pois, recomendável que sigamos o mesmo exemplo, tratando da propriedade de conhecimento sobre seres vivos e seus processos de criação através de legislação específica e independente do código geral de patentes e invenções.
BIOTECNOLOGIA
O artigo 18 (do projeto aprovado na Câmara) falha pela omissão. Não exclui e nem limita o patenteamento de processos industriais de qualquer natureza, inclusive os biológicos (a biotecnologia).
(…) Esta lacuna no que se refere aos processos biotecnológicos pode significar, no mínimo, dar direitos de patente de processo sobre os seres vivos obtidos por estes processos, entregar o domínio sobre o uso e valorização dos recursos genéticos e da biodiversidade nacionais aos que dominam as técnicas patenteadas (serão quase sempre empresas transnacionais) e abrir mão de qualquer discussão sobre a conveniência e oportunidade de estabelecer a reserva de mercado da patente sobre o desenvolvimento tecnológico nacional no campo das biotecnologias.
MEDICAMENTOS
Existe um número limitado de substâncias químicas com potencial farmacológico de agir sobre doenças que afetam a maioria da população do mundo, especialmente a população de baixa renda. Por este motivo, tais substâncias devem ser excluídas de qualquer privilégio de monopólio sobre sua fabricação (…)
PRAZOS
(…) O projeto de lei aprovado pela Câmara concede 20 anos para as patentes de invenção e 10 anos para as de modelo de utilidade. Tais prazos devem, no entanto, ser reduzidos.
(…) A regra usual é a de que um investidor arrisque seu capital e esforço empreendedor, sujeito, é claro, às condições das taxas de juros e às condições do mercado. Sob as condições do monopólio concedido pela patente, o preço cobrado pelo produto é muito mais alto que o preço em condições normais de mercado e, portanto, o retorno se dará em prazo menor (…)
A extensão do prazo de proteção patenteária é um inibidor do desenvolvimento e não deve ser adotada pelo País neste momento. O ideal é deixar as patentes de invenção vigorando por 15 anos e as de modelo de utilidade e de desenho industrial por 10 anos.
AGRICULTURA
O artigo 43 faz restrições ao anterior, dizendo que o monopólio do artigo 42 não se aplica “a terceiros que no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos” (inciso V) e a “terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa” (inciso VI).
Desta forma, consagra-se o que se temia quanto à eliminação da “isenção do melhorista” e do “privilégio do agricultor” sobre o uso de sementes patenteadas. O inciso V do artigo 43 dá ao melhorista o direito de utilizar uma planta direta ou indiretamente patenteada para obter novas variedades, desde que “sem finalidade econômica”. Ou seja, os resultados de seu trabalho pertencerão ao dono da variedade inicial.
Para: Antônio Carlos Cunha/Luiz Paulo Silva
Revista TENDÊNCIA – RJ
De: Gerson Menezes – Sucursal Brasília
Assunto: Projeto sobre Propriedade Industrial (PATENTES)-2ª parte
(continuação)
LICENÇA COMPULSÓRIA
(…) O parágrafo 2º do artigo que trata da licença compulsória (artigo 68) diz que tal licença só pode ser solicitada por pessoa com legítimo interesse “e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente”. Trata-se de um dispositivo vago, dúbio, subjetivo e que pode dar margem a infindáveis disputas acerca da capacidade ou não de determinado pretendente. A Lei não diz quem julgará tal capacidade. Sobretudo, a Lei não faz tal exigência para conceder a patente, e o detentor da patente tem, segundo a Lei, a mesma obrigatoriedade de explorar a invenção.
(…) Nota-se que, em geral, o defensor da patente é estrangeiro e o interessado na licença compulsória é um empresário brasileiro. O tratamento é flagrantemente desigual. Esta legislação vai tornar impossível o licenciamento compulsório; vai permitir, na prática, que o detentor da patente não fabrique no Brasil, vai transformar o Brasil em importador de produtos de tecnologia avançada a custos imprevisíveis.
Uma outra exigência absurda que precisa ser eliminada é a do artigo 68, parágrafo 3º, pelo qual a licença só poderá ser requerida 3 anos após a concessão da patente.
Ora, os direitos do monopólio passam a vigir a partir do depósito do pedido da patente (artigo 44). O parágrafo único do artigo 40 indica que a análise do pedido de patente é um processo demorado. Suponhamos que a análise do pedido demore 7 anos. Durante este período o peticionário da patente terá o monopólio e o Brasil estará importanto o produto. Uma vez concedida a patente, seu detentor poderá ficar mais 3 anos sem fabricar o produto no Brasil, de acordo com o artigo 68, parágrafo 3º. Este processo resultaria em 10 anos de importação.
PIPELINE
O dispositivo de pipeline é um dos aspectos da lei mais nocivos aos interesses nacionais. Este dispositivo permite não só a aceitação de novos pedidos de patentes, como também que produtos hoje beneficiados pelo código atual e fabricados livremente passem a ser patenteados.
Estabelece-se, assim, uma espécie de patente retroativa, que além de acarretar enormes prejuízos aos fabricantes nacionais, contraria as tendências internacionais nessa questão.
Todos os países que recentemente reconheceram patentes nas áreas em questão estabeleceram um prazo mínimo de carência, em média de 10 anos, visando adequar e dar condições aos fabricantes locais de enfrentar a concorrência dos grandes monopólios.
As entidades que compõem o Forum pela Liberdade do Uso do Conhecimento vêm resistindo energicamente a dispositivos que, no entendimento dessas entidades, colocam em risco a própria soberania nacional. Antes mesmo da aprovação do projeto pela Câmara dos Deputados, um manifesto foi publicado qualificando como “crime de lesa-pátria” a aprovação da matéria.
Diz o manifesto que “o que está em jogo é o futuro do Brasil”. E adverte: (…)”Estamos correndo sério risco de não mais podermos produzir os alimentos e os medicamentos necessários à nossa população. Estamos correndo o sério risco de nem sequer podermos pesquisar e de perdermos o domínio sobre o imenso e ainda pouco conhecido patrimônio genético estocado em nossa rica biodiversidade. Estamos sob a ameaça abominável de alienarmos nosso direito à vida, para os patenteadores transnacionais de genes, mutações genéticas e micro-organismos. Estas são as questões concretas em jogo, que o poderoso lobby internacional esconde do povo brasileiro e de seus representantes no Congresso, por trás dos enganadores jargões de “modernidade”, “competitividade”, “integração internacional” (…)